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Avanço na regulamentação da Lei da Liberdade Econômica para abertura de empresas


O Ministério da Economia publicou hoje (26) o regimento interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.


O Comitê tem como competência a normatização da inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, os registros e os demais itens relativos à abertura, à legalização e ao funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária no Brasil. Além de coordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento da REDESIM.


E o CGSIM publicou hoje a nova Resolução nº 57 que altera partes da Resolução nº 51/2019, principalmente quanto a necessidade ou não de vistoria, alvarás e licenças para funcionamento das atividades de acordo com a devida classificação. A resolução entra em vigor no dia 01 de junho de 2020.



As classificações trazidas na normativa são de nível baixo, médio e alto risco.

Atividades de nível de risco I – baixo risco


São de risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, pelas quais não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior atividade que dispensa qualquer licenciamento.



Atividades de nível de risco II – médio risco ou risco moderado


Comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade, o efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento. Nestes, poderá o Município dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento.



Atividades de nível de risco III – alto risco


São aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Pelas quais, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento. A atividade de alto risco, são aquelas cujo exercício apresente alto nível de perigo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos presenciais específicos e pré-definidos e com a realização de vistoria por parte dos Corpos de Bombeiros Militares, em estabelecimento indicado previamente ao início do exercício empresarial, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico.


A resolução determina que o ente federativo que dispor de classificação própria, ao encaminhá-la ao Ministério da Economia, deverá seguir o padrão constante no anexo II da Resolução. Bem como, as atividades econômicas listadas em norma específica estadual, distrital ou municipal encaminhadas por ente federativo devem utilizar a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).



Do Alvará de Funcionamento Provisório por meio eletrônico e do Licenciamento


A resolução traz ainda definições quanto ao Alvará de Funcionamento Provisório e o Licenciamento, sendo o primeiro o documento emitido pelos Municípios para atividades de nível de risco médio ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de baixo risco.


O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível médio ou risco moderado poderá, conforme definido no âmbito estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação previa do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.


Quanto ao licenciamento, o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de médio risco ou risco moderado, o licenciamento se dará após o início de funcionamento da empresa.


A nova resolução possibilita ainda aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento, definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de alto risco, inexistindo a definição, deverão ser adotadas as listas constantes dos anexos I e II, no âmbito da REDESIM.



FONTE: FCDL MG

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