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Foto do escritorComunicação ACE Itaúna

Caminhos para quem já estava em crise antes do coronavírus

A pandemia teve esfeitos mais nocivos para empresas que estão em processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial ou em vias de ajuizá-los

Vivemos um momento único da história, algo excepcional, inimaginável, vivenciamos um verdadeiro estado de guerra, no qual de maneira repentina tudo mudou, sem aviso prévio ou opções. E para as empresas em geral o impacto foi muito grande e foi muito maior para as empresas que já estavam em crise antes do efeito da pandemia, em especial as que estão em processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial ou em vias de ajuizá-los. Mas como fica a situação dessas empresas em relação aos efeitos da crise e do processo gradativo de abertura? A situação não era esperada, fato é que, a lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresarial, não prevê especificamente o não cumprimento do plano por motivo de força maior, portanto, cabe ao momento interpretações pioneiras sobre a respectiva lei. De um modo geral, as Recuperações Judiciais deverão seguir um novo rumo, tanto as novas como as que estão com o plano em andamento, possivelmente os prazos serão estendidos, isso fará com que devedor e credor possam renegociar o plano já apresentado ou até mesmo um aditamento / novação ao plano já aprovado. Em meio ao caos eminente, o Governo se mostra interessado em apoiar empresas para tentar evitar um colapso financeiro ainda maior, todavia, até o momento não há nenhum direcionamento para as empresas que estão em processo de recuperação judicial. As recuperadas que estavam, a duras penas, cumprindo o pagamento do plano, sofrerão algo que não estava e nem poderia estar previsto, ou seja, o não cumprimento do novo passivo com credores pós-recuperação, aqueles que acreditaram na empresa e concederam crédito, quase uma recuperação dentro de outra. A situação é tão grave que até os FIDCs, que atuam fortemente neste mercado com antecipação de recebíveis, devido as incertezas do atual cenário, suspenderam suas operações. Portanto, o devedor está sendo onerado de forma excessiva e praticamente seu plano será impagável. E agora, o que fazer? Certamente, a primeira opção é recorrer ao judiciário, apresentando aditivos e caberá aos credores presenciais em aprovar ou não o referido aditamento. Mas, em época de pandemia, como fazer assembleia, será que poderemos realizá-las de modo online? Possivelmente sim, uma vez que a orientação é de se evitar aglomerações, outra situação seria obter o voto por escrito, algo que já é praticado em outros países. Neste momento de crise, temos que deixar de lado um possível abuso do devedor, isso deverá ser analisado posteriormente, afinal temos tribunais especializados no Brasil, em especial em São Paulo que, com certeza conseguirão identificar a posteriori se houve ou não abuso. Estamos numa situação onde todos perdem, credores e devedores, portanto, mais do que nunca o equilíbrio deverá prevalecer em todas as ações e decisões. Nesse sentido, saliento novamente que a lei 11.101, carecerá de novas e brilhantes interpretações que prezem acima de tudo pela preservação da atividade econômica das empresas em nosso país. Enfim, existirão novas formas de continuidade. Afinal, todos temos o mesmo objetivo a médio e longo prazo que é de manter o mercado brasileiro pujante e vivo, com ou sem a ajuda de respiradores. Benito Pedro Vieira Santos – Especialista em reestruturação de empresas e sócio da Avante Assessoria Empresarial. FONTE: FCDL MG

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