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Artigo: A inconstitucionalidade do DIFAL do ICMS exigido das empresas optantes pelo Simples Nacional


Por: Gilmar Oliveira - Consultor e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG e da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT) Há tempos o Fisco mineiro vem exigindo dos contribuintes do SIMPLES NACIONAL o pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), nas operações interestaduais. Todavia, a cobrança do DIFAL caracteriza uma ofensa, dentre outros, ao princípio da não cumulatividade do ICMS e ao postulado do tratamento favorecido que deve ser dado às microempresas e empresas de pequeno porte.  A Lei Complementar que instituiu o SIMPLES NACIONAL, ao permitir o recolhimento, em um único documento, dos vários impostos devidos, foi implantada com a finalidade de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias à micro e pequenas empresas. Logo, exigir que essas empresas recolham o Diferencial de Alíquota, sem poder exercer o direito de compensar, ofende também os princípios constitucionais  da isonomia e capacidade contributiva. São comuns os casos em que o DIFAL é maior que o próprio SIMPLES NACIONAL que é recolhido mensalmente, com base no faturamento da empresa. Em que pese a ilegalidade do DIFAL, milhares de contribuintes continuam sendo fiscalizados e autuados pela Receita Estadual. E mais: acabam parcelando o débito, mormente diante do risco de serem excluídos do SIMPLES NACIONAL. Vale destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal começou a analisar esse tema. Referido julgamento encontra-se suspenso em face do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.  Os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barro, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski se manifestaram pela inconstitucionalidade da cobrança. Por essas razões, resta aos  contribuintes do SIMPLES NACIONAL, inclusive àqueles que já parcelaram seus débitos, socorrer ao Judiciário para impedir a cobrança do DIFAL e até mesmo reaver valores indevidamente recolhidos. DIFAL em Minas Gerais Minas Gerais possui a maior alíquota e isso é um atraso para o desenvolvimento estadual e do próprio país por penalizar a isonomia comercial entre as transações comerciais. Com o novo cálculo, o diferencial de alíquota que era 6,00% até 31/12/2015, passou a ser 7,32%. E quando a alíquota interestadual é de 4,00%, o diferencial que era 14,00% passou para 17,07%. Vamos a um exemplo prático: Discriminação Discriminação Alíquota 1 Alíquota 2 a)     Valor da operação – R$ 100,00 100,00 b)    ICMS destacado na Nota Fiscal – R$ 12,00 4,00 c)     Cálculo da exclusão do ICMS ( a ) – ( b ) ( a ) – ( b ) d)    Valor operação sem ICMS interestadual – R$ 88,00 96,00 e)     Base cálculo diferencial alíquota – % 0,82 0,82 Ø  Base cálculo diferencial alíquota – R$ 107,32 117,07 f)     Alíquota para cálculo diferencial – % 0,18 0,18 Ø  Valor do diferencial de alíquota – R$ 19,32 21,07 g)    ICMS recolhido – % 12,00 4,00 Ø  Diferença alíquota ICMS – R$ 7,32 17,07


LIVE sobre o tema! Para falar sobre o assunto a FCDL-MG recebe o advogado e consultor, com atuação nas áreas tributária e societária, Dr. Gilmar Oliveira, que atualmente é membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG e da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Não perca! É nesta sexta-feira, às 10h, em nosso canal do Youtube: www.youtube.com/FCDLMG Compartilhe com seus contatos. FONTE: FCDL MG

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