Por: Gilmar Oliveira - Consultor e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG e da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT)
Há tempos o Fisco mineiro vem exigindo dos contribuintes do SIMPLES NACIONAL o pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), nas operações interestaduais. Todavia, a cobrança do DIFAL caracteriza uma ofensa, dentre outros, ao princípio da não cumulatividade do ICMS e ao postulado do tratamento favorecido que deve ser dado às microempresas e empresas de pequeno porte.
A Lei Complementar que instituiu o SIMPLES NACIONAL, ao permitir o recolhimento, em um único documento, dos vários impostos devidos, foi implantada com a finalidade de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias à micro e pequenas empresas. Logo, exigir que essas empresas recolham o Diferencial de Alíquota, sem poder exercer o direito de compensar, ofende também os princípios constitucionais da isonomia e capacidade contributiva. São comuns os casos em que o DIFAL é maior que o próprio SIMPLES NACIONAL que é recolhido mensalmente, com base no faturamento da empresa.
Em que pese a ilegalidade do DIFAL, milhares de contribuintes continuam sendo fiscalizados e autuados pela Receita Estadual. E mais: acabam parcelando o débito, mormente diante do risco de serem excluídos do SIMPLES NACIONAL.
Vale destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal começou a analisar esse tema. Referido julgamento encontra-se suspenso em face do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barro, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski se manifestaram pela inconstitucionalidade da cobrança.
Por essas razões, resta aos contribuintes do SIMPLES NACIONAL, inclusive àqueles que já parcelaram seus débitos, socorrer ao Judiciário para impedir a cobrança do DIFAL e até mesmo reaver valores indevidamente recolhidos.
DIFAL em Minas Gerais
Minas Gerais possui a maior alíquota e isso é um atraso para o desenvolvimento estadual e do próprio país por penalizar a isonomia comercial entre as transações comerciais. Com o novo cálculo, o diferencial de alíquota que era 6,00% até 31/12/2015, passou a ser 7,32%. E quando a alíquota interestadual é de 4,00%, o diferencial que era 14,00% passou para 17,07%. Vamos a um exemplo prático:
Discriminação
Discriminação Alíquota 1 Alíquota 2
a) Valor da operação – R$ 100,00 100,00
b) ICMS destacado na Nota Fiscal – R$ 12,00 4,00
c) Cálculo da exclusão do ICMS ( a ) – ( b ) ( a ) – ( b )
d) Valor operação sem ICMS interestadual – R$ 88,00 96,00
e) Base cálculo diferencial alíquota – % 0,82 0,82 Ø Base cálculo diferencial alíquota – R$ 107,32 117,07
f) Alíquota para cálculo diferencial – % 0,18 0,18 Ø Valor do diferencial de alíquota – R$ 19,32 21,07
g) ICMS recolhido – % 12,00 4,00 Ø Diferença alíquota ICMS – R$ 7,32 17,07
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Para falar sobre o assunto a FCDL-MG recebe o advogado e consultor, com atuação nas áreas tributária e societária, Dr. Gilmar Oliveira, que atualmente é membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG e da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT).
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FONTE: FCDL MG
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