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O uso do whatsapp durante as atividades laborais e as consequências de seu uso fora do horário

Boa parte de nossas interações com o mundo externo é feito via whatsapp ou outros recursos disponibilizados pelo celular. Porém como esse avanço tecnológico se dá em um lapso temporal muito curto, surgem problemas e muitas vezes ainda não há posicionamentos legais sobre isso. Debruçamo-nos nesse problema ao falar no uso do whatsaap, que viralizou em todo o mundo, diante disso, a questão que assola as relações de trabalho são o uso do whatsapp no local de trabalho e seu uso fora do horário do mesmo.



É inquestionável a dúvida sobre uso do whatsapp no local de trabalho. A ACE, CDL e SINDICOMÉRCIO orientamos que o uso ou não uso do aplicativo, ou mesmo do telefone durante as atividades laborais deverá ser acordado entre empregado e empregador.  O empregado que não seguir as orientações do empregador pode ser advertido, suspenso e, dependendo da gravidade do fato, dispensado por justa causa.

Existem profissões em que o uso do aparelho ou aplicativo expõem o empregado a risco, sendo evidente sua não utilização naquele momento. Se o aparelho ou aplicativo for considerado uma ferramenta de trabalho obrigatória, deverá ser concedido pelo empregador e será de responsabilidade do mesmo a cautela e supervisão do uso do aplicativo, visto que possíveis ofensas podem acarretar penalidades, até mesmo judiciais.


Aquela mensagem despretensiosa via whatsapp para debater a pauta de uma reunião a noite ou para inteirar-se sobre o que aconteceu na empresa em dias de ausência podem resultar em horas extras, sendo que, poucos empregadores ou empregados tem conhecimento disso.


Em novembro de 2018 a Juíza Daniela Torres Conceição, da 3° Vara do Trabalho de Montes Claros deliberou sobre o uso do whatsaap após o fim do expediente, onde prolatou: “ à luz do disposto no art. 4º da CLT, com redação vigente à época do contrato de trabalho, a partir do momento em que o Autor era acionado, via Whatsapp, durante o intervalo intrajornada ou fora do horário normal de trabalho, deve ser considerado como de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins de direito.”


O referido artigo 4° da CLT positiva que “ Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

Temos também como amparo nesse dilema a Súmula 428 do TST que trata do sobreaviso, positivado no artigo 244, § 2°da CLT.


A França se posicionou sobre direito de se desconectar do serviço após o fim de seu expediente, no dia 01 de Janeiro de 2017 entrou em vigor uma lei que define os horários nos quais os empregados poderão ignorar as mensagens enviadas pelos chefes, conhecida por “lei El Khomri”, batizada com o sobrenome da ministra do Trabalho do país.


Deste modo nada melhor que conversar com seu empregado ou com seu empregador para evitar possíveis e futuros desentendimentos sobre o uso de novas tecnologias no local de trabalho, visto essas que são necessárias e bem-vindas desde que não atrapalhe o rendimento pessoal dos empregados e geral da empresa.


FONTES: CLT, TRT3, Migalhas, Canaltech e Época Negócios.

MAIS INFORMAÇÕES: Tiago Antunes G. de Oliveira Assessor Jurídico CDE – ACE/CDL/SINDICOMÉRCIO Tel: (37) 3249-1750 E-mail: juridico@cdlitauna.com.br

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