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Foto do escritorComunicação ACE Itaúna

Lei 14.010/2020: direito de arrependimento nas compras feitas por delivery, assembleias gerais e etc


A Lei 14.010, de 10/06/2020 publicada no DOU de 12/06/2020 alterou normas civis e de consumo relacionadas à vigência da LGPD, a realização de assembleias gerais, direito de arrependimento por meio de delivery, dentre outras.


A lei foi sancionada para o período da pandemia do Covid-19, portanto em caráter transitório e excepcional, aplicável às relações privadas.


Dentre as mudanças podemos citar, a não aplicação do direito de arrependimento pelo consumidor na hipóteses de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. É a suspensão do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e será válida até 30 de outubro de 2020.


Outra norma que poderá ser aplicada ao período da pandemia do Covid-19 refere-se a realização de assembleias gerais que poderá ocorrer por meios eletrônicos, independentemente de previsão no estatuto social da pessoa jurídica. A manifestação dos integrantes poderá ocorrer por meio eletrônico, indicado pelo administrador responsável, desde que seja garantida a identificação do participante e segurança do voto, que produzirá efeitos legais como uma assinatura presencial.


Neste caso, as assembleias gerais das associações civis sem fins econômicos, deverão assegurar a participação e identificação do participante de forma que sua presença seja possível de forma eletrônica, computando-se sua assinatura presencial por esse meio.


A utilização de meios eletrônicos pelas assembleias gerais das pessoas jurídicas será válida até 30 de outubro de 2020.


Outra regra incluída pela Lei 14.010/2020 refere-se a assembleia de condomínios, garantindo-se a votação por meios virtuais até 30 de outubro de 2020, desde que assegurada ao condômino sua participação e assinatura presencial por meio virtual.


Porém, caso não seja possível a realização de assembleia condominial por meio virtual, os mandatos dos síndicos que estejam vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.


Em qualquer dos casos, competirá ao síndico a prestação de contas de seus atos de administração, sob pena de destituição de seu cargo.


Ainda com relação a lei sancionada, a vigência da LGPD foi mantida para agosto de 2020 com penalidades a serem aplicadas a partir de agosto de 2021.


Portanto, as pessoas físicas e jurídicas que possuem tratamento de dados pessoais continuam com a obrigação de se adequar a LGPD porém com sanções a serem aplicadas a partir de agosto de 2021. Saiba mais detalhes sobre a LGPD aqui.


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